DIREITO PENAL
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1)  São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral:
    peculato, concussão e condescendência criminosa.
    peculato, concussão e corrupção ativa.
    concussão, corrupção ativa e favorecimento real.
    abandono de função, advocacia administrativa e desacato.
    n.d.a
2)  Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, como se tipifica o crime de prevaricação?
    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    n.d.a
3)  Se “A”, Delegado de Polícia, acatou ordem de “B”, seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito contra determinado funcionário, amigo de “A”, acusado de falsidade documental,
    “A” praticou o crime de prevaricação e “B” é inocente, já que não tinha atribuição para apurar o crime de falsidade.
    só “B” praticou o crime de prevaricação, porque “A” obedeceu à ordem de seu superior hierárquico.
    nenhum dos dois praticou o delito, porque a instauração de inquérito não é ato de ofício.
    “A” e “B” praticaram o crime de prevaricação.
    n.d.a
4)  Assinale a alternativa em que são apontados os crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público. 
    Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência.
    Concussão, peculato e prevaricação.
    Facilitação de contrabando e descaminho, violência arbitrária e usurpação de função pública.
    Corrupção passiva, violação de sigilo funcional e desacato.
    n.d.a
5)  Paulo, funcionário público, concorre culposamente para a apropriação de dinheiro proveniente dos cofres públicos, mas restitui antes da sentença penal irrecorrível. Diante de tal fato, terá
    extinta a punibilidade.
    praticado crime de corrupção, sem diminuição de pena.
    a pena reduzida de um a dois terços.
    a pena reduzida de metade.
    n.d.a
6)  Vivaldo da Silva, funcionário público municipal, encontrava-se de serviço na caixa de recebimentos de impostos prediais em local próprio para pagamentos de tributos em atraso. No final do dia, ao invés de depositar todos os valores recebidos na conta da Fazenda Municipal, com a ajuda do bancário José Eufrásio, desviou dois cheques, depositando-os em sua conta particular, pretendendo devolver a importância aos cofres públicos no prazo de 3 dias. Em relação ao caso relatado, pode-se afirmar que
    Vivaldo não cometeu crime, pois pretendendo devolver a importância aos cofres públicos, não agiu com dolo.
    se Vivaldo restituir a importância devida aos cofres públicos antes da sentença, será declarada extinta a sua punibilidade.
    José Eufrásio responderá em co-autoria com Vivaldo por peculato culposo.
    Vivaldo não faz jus à extinção da punibilidade mesmo que restituir a importância, pois cometeu crime de peculato doloso.
    n.d.a
7)  Em se tratando de crime de falsa identidade, pode-se afirmar que:
    o crime ocorrerá, mesmo se o agente dissimular ou ocultar a própria identidade sem substituir-se por outra pessoa e sem atribuir-se nome ou alguma qualidade a que a lei atribuir efeito jurídico para a prova de identidade.
    para a configuração do crime, basta a falsa atribuição de identidade e, sendo assim, não é necessário que o agente obtenha vantagem ou proveito próprio.
    não constitui crime de falsa identidade, mas a contravenção penal regulada no artigo 46 da Lei de Contravenções Penais, a conduta de usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função que não exerça, bem como usar, indevidamente, sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado em lei.
    para a configuração do crime, não é necessário que o meio utilizado pelo agente seja idôneo a causar a falsidade, caracterizando-se o ilícito, mesmo quando a falsidade for grosseira.
    trata-se de crime contra a Administração Pública
8)  Em reforma do Código Penal, no ano de 2000, foi introduzido, no Capítulo dos Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral, o seguinte tipo penal:
    peculato
    inserção de dados falsos em sistema de informações
    excesso de exação
    advocacia administrativa
    violação de sigilo funcional
9)  Se “A”, Delegado de Polícia, acatou ordem de “B”, seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa, amiga de “B”, acusada de falsidade documental,
    “A” praticou o crime de prevaricação e “B” é inocente, já que não tinha atribuição para apurar o crime de falsidade.
    somente “B” praticou o crime de prevaricação, porque “A” obedeceu à ordem de seu superior hierárquico.
    a conduta de ambos não configura ilícito penal.
    “A” e “B” praticaram o crime de prevaricação.
    “A” e “B” praticaram o crime de peculato.
10)  No tocante ao crime de facilitação de contrabando e descaminho, pode-se afirmar que:
    quanto ao contrabando, deve-se remeter ao conceito previsto no art. 334 do Código Penal, qual seja, o ato fraudulento que se destina a evitar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos e impostos previstos pela entrada, saída ou consumo (pagável na alfândega) de mercadorias.
    para a configuração do crime, o sujeito ativo não precisa estar no exercício de sua função.
    quanto à figura do descaminho, inclui-se a subreptícia importação ou exportação de mercadoria sem trânsito pela alfândega.
    o funcionário público que participar do fato sem que esteja no exercício de sua função responderá pelo crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, como qualquer particular, diante da regra geral do art. 29 do mesmo diploma legal.
    para a configuração do crime, a lei exige finalidade especial, consistente na vantagem recebida, ou promessa de vantagem.
11)  No tocante ao delito previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal, modalidade conhecida como peculato-furto, pode-se afirmar que:
    não se configura o crime quando um agente policial subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções.
    basta a condição de funcionário público do sujeito ativo do crime e o fato de ter ele se valido da facilidade que o cargo lhe proporciona para perpetrar a subtração, para que se tenha configurado o crime de peculato impróprio, não se exigindo que a coisa seja pública ou particular sob sua guarda.
    configura-se o delito quando um funcionário público subtrai toca-fitas de um automóvel, uma vez que basta esta condição para a caracterização de peculato impróprio.
    o terceiro que concorre para a prática do delito de peculato-furto, ciente das circunstâncias do fato, responde por furto, pois não exerce a condição de funcionário público.
    neste delito o agente não tem a posse da res furtiva e o crime não ocorre no exercício de sua função, mas pela facilidade que a condição de funcionário público lhe concede para a prática da subtração da coisa do ente público ou de particular, sob custódia.

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